
TRF-3 autoriza supermercados a funcionar em feriados sem acordo coletivo (Foto: Instagram)
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) concedeu liminar autorizando mercados, supermercados e hipermercados a funcionar em feriados sem necessidade de convenção ou acordo coletivo de trabalho. A decisão foi proferida pela desembargadora federal Mônica Autran Machado Nobre na terça-feira (22.set.2026), em resposta a recurso da Associação Brasileira de Supermercados (Abras) no Agravo de Instrumento nº 5029274-88.2026.4.03.0000.
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Com a liminar, ficam suspensos, de modo provisório e temporário, os efeitos das Portarias MTE nº 3.665/2023 e nº 1.316/2026, que condicionavam o funcionamento do setor supermercadista em feriados à negociação prévia com sindicatos. Dessa forma, volta a vigorar, até nova deliberação, a autorização permanente de abertura em dias festivos prevista no Anexo IV da Portaria nº 671/2021.
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As portarias que tiveram seus efeitos suspensos retiravam o setor supermercadista da lista de atividades autorizadas a operar ininterruptamente, exigindo acordo coletivo para cada feriado. A liminar devolve, de forma temporária, a permissão que vinha sendo aplicada desde 2021, quando a Portaria nº 671 passou a incluir esses estabelecimentos no Anexo IV com autorização expressa para funcionar em dias de ponto facultativo e feriados.
O governo federal concluiu a regulamentação dessas normas em julho de 2026, após três anos de negociações envolvendo representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder Executivo. As discussões buscavam equilibrar a proteção aos direitos dos funcionários com a atividade econômica do comércio varejista em períodos tradicionalmente movimentados.
Em sua argumentação, a Abras sustentou que a exclusão dos supermercados da autorização permanente não decorreu automaticamente do artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000 e careceu de justificativa técnica específica. Segundo a associação, a medida violou os princípios da isonomia e da livre concorrência e foi editada sem prévia Análise de Impacto Regulatório, gerando insegurança jurídica para os empresários do setor.
A tutela concedida pela desembargadora é de caráter provisório. O TRF-3 prometerá novo exame da matéria após a manifestação da União e o parecer do Ministério Público Federal, podendo manter ou reformar a decisão liminar conforme os argumentos apresentados e as evidências documentais inseridas no processo.








